TSTRR 978-74.2022.5.09.0019
Sob a égide da lei nº 13.467/2017: honorários sucumbenciais a cargo da reclamante
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Honorários sucumbenciais a cargo da reclamante
- Cabimento
- Inteligência do artigo 791-a, § 3º, da CLT
Ementa
RECURSO DE REVISTA . SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A CARGO DA RECLAMANTE. CABIMENTO. PEDIDOS JULGADOS TOTALMENTE IMPROCEDENTES. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 791-A, § 3º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta corte, interpretando o parágrafo 3°, art. 791-A da CLT, consolidou o entendimento de que a condenação da parte reclamante ao pagamento da verba honorária é devida apenas quanto aos pedidos julgados totalmente improcedentes, sendo indevida a condenação quanto aos parcialmente procedentes. Precedentes das Turmas do TST. 2. Na hipótese, ao condenar a reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência em relação aos pedidos julgados parcialmente procedentes, o Tribunal de origem decidiu em desconformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, incorrendo em violação direta do referido art. 791-A, § 3º, da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação ao art. 791-A, § 3º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para restringir a condenação da reclamante concernente ao pagamento de honorários de sucumbência, exclusivamente aos pedidos julgados totalmente improcedentes.