TSTAg-AIRR 0000614-72.2019.5.05.0196
Execução: omissão não configurada
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Omissão não configurada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL RELACIONADA AOS CÁLCULOS DO ADICIONAL NOTURNO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. No caso em exame, não há falar em nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, visto que a Corte a quo explicitou as razões pelas quais negou provimento ao agravo de petição do sindicato para manter os cálculos do adicional noturno. Destacou-se na decisão agravada que o Regional assentou que, “a questão está afeta à fase de conhecimento, bem como que, “quanto à insurgência relativa à própria agravada pagar o adicional noturno às substituídas acrescendo 50% sobre a hora normal, percebo que ela redunda exatamente no quanto decidido na impugnação aos cálculos de liquidação, mantido na sentença de embargos à execução e no acórdão embargado”. Frisou-se que “a determinação do juízo executório foi pela correção dos cálculos que havia considerado 150% como percentual normativo a ser aplicado, quando na realidade dever-se-ia ter sido aplicado 50%, como consta dos instrumentos normativos”. De fato, a Corte de origem salientou que “constou da sentença supratranscrita, os cálculos apresentados pelo sindicato autor consignaram a incidência equivocada de percentual de 150% sobre as horas noturnas prorrogadas, violando o comando judicial da ação coletiva que acolheu o percentual normativo de 50%”. Não há dúvidas, portanto, de que foi prestada a devida jurisdição à parte. E, uma vez constatada a entrega da devida prestação jurisdicional, não se cogita de transcendência na arguição de nulidade da decisão regional. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, uma vez que, constatada a entrega da devida prestação jurisdicional, não se cogita de transcendência da causa. Brasília, 3 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator