TSTAg-RRAg 0012120-18.2019.5.15.0018
Terceirização: responsabilidade subsidiária da administração pública
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Impossibilidade
- Comportamento negligente ou nexo de causalidade
- Comprovação pela parte autora
- Necessidade
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. CONDENAÇÃO AMPARADA NA AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. I. No caso destes autos, o Tribunal Regional manteve a condenação imposta a título de responsabilidade subsidiária, ante a constatação de que a documentação colacionada não é suficiente para demonstrar a fiscalização dos serviços prestados, a fim de assegurar a adoção de medidas adequadas para que os direitos trabalhistas dos empregados fossem assegurados. Não se depreende do acórdão regional, portanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118. II. Portanto, a decisão unipessoal recorrida que excluiu a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública está de acordo com o item I da tese fixada no Tema 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, segundo o qual não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.