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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.049.671

Execução penal: writ substitutivo de recurso próprio

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Execução penal
  • Writ substitutivo de recurso próprio
  • § 1º do art. 112 da lep
  • Exame criminológico obrigatório
  • Irretroatividade (novatio legis in pejus)
  • Requisito subjetivo aferido globalmente (tema 1.161/STJ)

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. LEI N. 14.843/2024. § 1º DO ART. 112 DA LEP. EXAME CRIMINOLÓGICO OBRIGATÓRIO. IRRETROATIVIDADE (NOVATIO LEGIS IN PEJUS). POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE EXAME, COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA, À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA ANTERIOR (SÚMULA 439/STJ; SÚMULA VINCULANTE 26/STF). REQUISITO SUBJETIVO AFERIDO GLOBALMENTE (TEMA 1.161/STJ). FALTA GRAVE DE 30/12/2021, RECAPTURA EM 07/08/2022 E AUSÊNCIA DE ELEMENTOS RESSOCIALIZADORES INTRAMUROS. QUANTO A LAPSO REFERENCIAL DE 3 ANOS E À MOROSIDADE ESTATAL. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não foi conhecido por se tratar de substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo do exame das alegações para verificação de flagrante ilegalidade.

2. A obrigatoriedade do exame criminológico introduzida pela Lei n. 14.843/2024 (§ 1º do art. 112 da LEP) constitui novatio legis in pejus e não pode retroagir para alcançar fatos pretéritos.

3. À luz da jurisprudência anterior, é possível exigir exame criminológico por decisão concretamente motivada, nos termos da Súmula 439/STJ e da Súmula Vinculante 26/STF.

4. O requisito subjetivo deve ser aferido de forma global, considerando todo o histórico prisional (Tema 1.161/STJ). No caso, a falta grave de 30/12/2021 (evasão), a recaptura em 07/08/2022, a classificação negativa em 09/08/2022 e a ausência de registros laborativos e educacionais justificam a exigência do exame e a negativa, por ora, dos benefícios.

5. Configura inovação recursal a tese de lapso referencial de três anos para desconsideração de faltas graves, bem como a alegação de que a exigência de exame criminológico não pode inviabilizar direitos executórios por morosidade estatal, não sendo possível apreciá-las em agravo regimental.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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