STJAgRg no REsp 2.180.195
Execução penal: remição de pena
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Remição de pena
- Arredondamento para o número super ior
- Fração de dias remidos superior a 0,5
- Incabível
- Ausência de previsão legal
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. ARREDONDAMENTO PARA O NÚMERO SUPER IOR. FRAÇÃO DE DIAS REMIDOS SUPERIOR A 0,5. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO APENADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, o qual buscava o arredondamento de dias remidos de pena pelo trabalho, de 23,66666666667 para 24 dias, com base na alegação de que a fração é superior a 0,5.
2. O J uízo de primeiro grau e o Tribunal de origem deferiram apenas 23 dias de remição, determinando que os dias remanescentes fossem anotados como sobra para futuras remições, fundamentando que não há previsão legal para o arredondamento pretendido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o arredondamento para cima do cálculo fracionário do benefício de remição de pena pelo trabalho, na ausência de previsão legal autorizativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência consolidada entende que o arredondamento para cima do cálculo fracionário do benefício de remição de pena pelo trabalho é incabível, pois não há previsão legal autorizativa e representaria premiação sem a necessária contrapartida do apenado.
5. O saldo remanescente pode ser utilizado para fins de futura remição, afastando qualquer prejuízo ao reeducando, conforme entendimento desta Corte.
6. A solução adotada pelas instâncias ordinárias, de registrar a sobra para aproveitamento em futuras remições, preserva o direito do apenado ao cômputo integral do tempo trabalhado.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.