TSTRR 0020303-89.2021.5.04.0025
Regularidade da representação processual do agravo de petição
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Regularidade da representação processual do agravo de petição
- Execução provisória
- Autos apartados
- Juntada de procuração
- Desnecessidade
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AUTOS APARTADOS. JUNTADA DE PROCURAÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. No presente caso, o Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição do executado, ao fundamento de que o recurso foi firmado por advogado não habilitado nos autos de execução provisória. 2. Contudo, na hipótese de existência, nos autos principais, de procuração em nome do signatário do agravo de petição interposto, nos termos do artigo 897, §3.º, da CLT, é desnecessária a juntada de novo instrumento de mandato nos autos da execução. 3. Configurada a violação do artigo 5.º, II e LV, da CF/1988. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 5.º, II e LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a irregularidade de representação detectada e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que prossiga no exame do agravo de petição da executada, como entender de direito. Brasília, 1 de outubro de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator