STJAgRg no REsp 2.223.375
Dosimetria da pena: roubo simples em concurso formal com importunação sexual
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Dosimetria da pena
- Roubo simples em concurso formal com importunação sexual
- Culpabilidade e circunstâncias do delito
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. ROUBO SIMPLES EM CONCURSO FORMAL COM IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial oriundo de apelação criminal. A apelação manteve a condenação do recorrente pelos crimes de roubo simples, em concurso formal (art. 157, caput, c/c o art. 70 do Código Penal), e importunação sexual, em continuidade delitiva (art. 215-A, c/c o art. 71 do Código Penal), com pena fixada em 10 anos, 3 meses e 5 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 130 dias-multa.
2. A Corte de origem rejeitou as teses defensivas e validou a dosimetria da pena, especialmente a valoração negativa da culpabilidade no crime de importunação sexual, em razão do uso de simulacro de arma de fogo, e das circunstâncias do roubo, pelo período noturno, aplicando fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima no incremento da pena-base.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a valoração negativa da culpabilidade no crime de importunação sexual, em razão do uso de simulacro de arma de fogo, configura bis in idem, considerando que tal circunstância integra o mesmo contexto fático do roubo e não revela reprovabilidade autônoma; e (ii) saber se a valoração negativa das circunstâncias do crime de roubo pelo período noturno foi genérica e abstrata, sem demonstração concreta de favorecimento do êxito ou aumento do risco, e se a fração de 1/8 utilizada para exasperação da pena-base foi válida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A valoração negativa da culpabilidade no crime de importunação sexual, em razão do uso de simulacro de arma de fogo, é válida, pois tal circunstância não integra o tipo penal do art. 215-A do Código Penal e revela maior reprovabilidade social da conduta.
5. A valoração negativa das circunstâncias do crime de roubo pelo período noturno é fundamentada em elementos concretos do caso, como o menor fluxo de pessoas e a menor vigilância, que favorecem a execução criminosa.
6. A fração de 1/8 utilizada para exasperação da pena-base está em conformidade com os parâmetros firmados pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo válida e proporcional.
7. A dosimetria da pena insere-se no juízo de discricionariedade do magistrado, desde que observados os parâmetros legais e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. A valoração negativa da culpabilidade no crime de importunação sexual, em razão do uso de simulacro de arma de fogo, é válida, pois tal circunstância não integra o tipo penal do art. 215-A do Código Penal e revela maior reprovabilidade social da conduta. 2. A valoração negativa das circunstâncias do crime de roubo pelo período noturno é válida quando fundamentada em elementos concretos que demonstram maior gravidade do fato. 3. A fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima do preceito secundário é válida para exasperação da pena-base, desde que observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59, 157, 215-A, 70, 71.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.032.911/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe 27/2/2023; STJ, HC 632.363/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe 12.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.873.693/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe 20/9/2021.
Tese
1. A valoração negativa da culpabilidade no crime de importunação sexual, em razão do uso de simulacro de arma de fogo, é válida, pois tal circunstância não integra o tipo penal do art. 215-A do Código Penal e revela maior reprovabilidade social da conduta. 2. A valoração negativa das circunstâncias do crime de roubo pelo período noturno é válida quando fundamentada em elementos concretos que demonstram maior gravidade do fato. 3. A fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima do preceito secundário é válida para exasperação da pena-base, desde que observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.