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Jurisprudências

TSTROT 1004176-52.2025.5.02.0000

Dissídio coletivo de natureza jurídica: abono especial

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

  • Direito do Trabalho
  • Dissídio coletivo de natureza jurídica
  • Abono especial
  • Proporcionalidade ao tempo de serviço
  • Inadequação da via eleita
  • Ausência de conflito interpretativo entre as partes convenentes
  • Manutenção da extinção do processo sem julgamento do mérito

Ementa

DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA JURÍDICA. ABONO ESPECIAL. PROPORCIONALIDADE AO TEMPO DE SERVIÇO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CONFLITO INTERPRETATIVO ENTRE AS PARTES CONVENENTES. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. A controvérsia versa sobre a forma de cálculo do Abono Especial previsto na cláusula 11ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2023/2024, firmado entre o Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar de São Paulo – SAAESP e o Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Estado de São Paulo – SIEEESP, notadamente quanto à alegada necessidade de pagamento proporcional ao tempo de serviço, por analogia à Súmula nº 451 do TST. 2. O dissídio coletivo de natureza jurídica, previsto no art. 241, II, do Regimento Interno do TST, destina-se à interpretação de cláusulas de instrumentos normativos, de modo a dirimir divergência interpretativa entre os sujeitos da negociação coletiva quanto ao alcance ou conteúdo de cláusula vigente, não se prestando à modificação ou criação de novas condições contratuais. 3. No caso, a cláusula impugnada é expressa ao fixar o pagamento do Abono Especial no valor correspondente a 18% da remuneração mensal bruta do empregado na data do pagamento, sem qualquer previsão de proporcionalidade temporal. E o próprio sindicato patronal signatário, em conjunto com a federação representativa da categoria profissional, reconheceu, mediante comunicado conjunto, que o benefício deve ser pago de forma integral a todos os professores e auxiliares com contrato vigente no mês do pagamento, sendo esta a vontade manifesta das categorias envolvidas. 4. Ausente, portanto, divergência interpretativa entre os sindicatos convenentes, e evidenciado que a suscitante, motivada por inconformismo isolado, busca alterar a vontade coletiva de pagamento integral do abono, não se configura hipótese apta ao manejo do dissídio coletivo de natureza jurídica. Incabível, nessa via, a fixação de novas condições normativas. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso ordinário. Brasília, 13 de abril de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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