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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.890.637

Tráfico de drogas: busca pessoal sem fundada suspeita

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL SEM FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer recurso especial, em razão da incidência do enunciado de Súmula n. 7/STJ.

2. Ação penal imputou ao recorrido a prática do crime previsto no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006. Em primeira instância, o réu foi condenado à pena de 5 anos de reclusão e 700 dias-multa. Em segunda instância, o recurso de apelação interposto pela Defesa foi provido para absolver o réu em relação ao crime de tráfico de drogas, entendendo-se que não havia fundadas suspeitas que justificassem a busca pessoal.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem fundada suspeita é válida para justificar a condenação por tráfico de drogas.

III. Razões de decidir

4. A ausência de fundada suspeita que justificasse a abordagem ao réu foi constatada, uma vez que os policiais não presenciaram os acusados realizando qualquer ato de mercância ou atitude suspeita.

5. A decisão de segunda instância foi mantida, pois a reversão da conclusão demandaria a reanálise do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que o agente oculte consigo bens obtidos por meios criminosos, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso"

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2739086/RN, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/02/2025; STJ, AgRg no AREsp 2233529/ MG, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado 19/03/2024.

Tese

"1. Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que o agente oculte consigo bens obtidos por meios criminosos, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso"

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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