TSTRRAg 0000775-12.2023.5.09.0041
Ebserh: indenização por danos extrapatrimoniais
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Ebserh
- Indenização por danos extrapatrimoniais
- Inobservância do princípio da dialeticidade
- Prejudicado o exame da transcendência
- Inobservância ao princípio da dialeticidade
- Aplicação dos termos da Súmula 422/TST
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES – EBSERH. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO CONSTANTE DO V. ACÓRDÃO RECORRIDO, QUE POR SI SÓ, SUSTENTA A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DA PARCELA EM ANÁLISE. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Como se extrai do v. acórdão recorrido, a Corte Regional concluiu pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais, em face do descumprimento de disposição legal, notadamente, da previsão estabelecida pelo art. 394-A da CLT, bem como do tratamento discriminatória dispensado à autora. Confira-se: “Como visto no item supra, a Reclamada descumpriu disposição legal (art. 394-A da CLT). A atitude da Ré obrigou a Autora, então gestante, a laborar em ambiente insalubre até a determinação judicial para que cessasse. Além disso, houve discriminação no tratamento dispensado pela Ré à Autora e à empregada Priscila Moreno da Matta, que também era gestante à mesma época da Autora, e foi devidamente afastada do trabalho, conforme comprovado nos autos.” Sucede que, conforme se constata das extensas alegações recursais expendidas pela ré, não houve ataque ao segundo fundamento, qual seja, tratamento discriminatório dispensado à autora, que, por si só, sustenta a condenação ao pagamento da parcela em análise. Inobservância ao princípio da dialeticidade. Aplicação dos termos da Súmula 422/TST. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA DA RÉ EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES – EBSERH. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Esta Corte Superior firmou tese no sentido de que a EBSERH faz jus às prerrogativas processuais próprias da Fazenda Pública, a exemplo da isenção de custas e de depósitos recursais, considerando que a sua finalidade é a prestação de serviços públicos essenciais ligados à saúde e à educação e que não atua em regime de concorrência nem reverte lucros à União. Precedentes. Recurso de revista conhecido por afronta ao art. 173, §1º, II, da CR e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Do cotejo das teses expostas no acórdão regional com as razões de agravo de instrumento e a recente decisão da Suprema Corte, proferida no RE nº 1.298.647 (Tema 1118), mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento, ante a possível violação do art. 818, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA DA RÉ UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade subsidiária da administração pública e a quem incumbe o ônus da prova da fiscalização do contrato de prestação de serviços. 2. A celebração de contrato de gestão, de convênio, de termo de parceria ou de terceirização pela entidade pública é incapaz de afastar a sua responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas deferidas em juízo. Precedentes. 3. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. 4. Posteriormente, no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246 de Repercussão Geral), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário. 5. A SDI-1, em sessão de 12/12/2019, ao analisar a questão do ônus da prova da fiscalização, fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços (E-RR-925-07.2016.5.05.0281). 6. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, em 13/2/2025, ao julgar o Tema 1118 da Repercussão Geral (RE nº 1.298.647), estabeleceu nova tese vinculante sobre a matéria: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.” 7. A partir dessa decisão, não subsiste o entendimento de que o ente público responde subsidiariamente quando não comprova a fiscalização adequada do contrato. O ônus da prova do comportamento negligente ou do nexo causal entre o dano e a conduta da Administração Pública passa a ser da parte autora. O comportamento negligente se configura pela inércia da Administração Pública após notificação formal sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada. Adicionalmente, a responsabilidade da Administração Pública pode decorrer da não garantia de condições de segurança, higiene e salubridade ou da omissão em exigir da contratada a comprovação de capital social compatível e em adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas. 8. No caso dos autos, o Tribunal Regional atribuiu a responsabilidade subsidiária ao ente público com base em premissas que não se alinham à tese fixada no Tema 1118. Desse modo, a condenação subsidiária do referido ente fundamentou-se em presunção de culpa decorrente da inversão indevida do ônus da prova, o que contraria a tese vinculante do STF. Recurso de revista conhecido por violação do art. 818, I, da CLT e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento da ré EBSERH conhecido e desprovido; Recurso de revista da ré EBSERH conhecido e provido; Agravo de instrumento da ré Universidade Federal do Paraná conhecido e provido; Recurso de revista da ré Universidade Federal do Paraná conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento da ré EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES ¿ EBSERH; II - conhecer do recurso de revista da ré EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES ¿ EBSERH, por violação do art. 173, §1º, II, da CR, e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder à ré Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares ¿ EBSERH as prerrogativas da Fazenda Pública, consistentes na isenção das custas processuais, na inexigibilidade do depósito recursal e na execução por meio de precatório; III - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento da ré UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ para determinar o processamento do recurso de revista; IV - conhecer do recurso de revista da ré UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ, por violação do art. 818, I, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da administração pública e determinar sua exclusão do polo passivo. Brasília, 2 de dezembro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator
Indexação
Obrigação de Fazer / Não Fazer