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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0101114-28.2023.5.01.0032

Rito sumaríssimo: penalidade processual

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Penalidade processual
  • Multa por embargos de declaração protelatórios

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PENALIDADE PROCESSUAL. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Pretensão recursal da reclamada quanto à exclusão da multa por embargos de declaração protelatórios. No que concerne ao tema “multa por embargos de declaração protelatórios”, o Regional constatou que o embargos de declaração foi manejado com intuito manifestamente protelatório, por não ter sido interposto com observância às suas restritas hipóteses de cabimento, e, em consequência, manteve a imposição de multa à parte de 2% sobre o valor da causa, tal como fixado na sentença. A aplicação da multa por embargos declaratórios protelatórios é matéria interpretativa inserida no âmbito do poder discricionário do julgador que se convenceu do intuito procrastinatório dos embargos declaratórios, no caso concreto. Em princípio, inscreve-se no exame discricionário do juiz a constatação de que o devedor da obrigação trabalhista opôs embargos declaratórios com o intuito de postergar o pagamento de seu débito. Portanto, não se reconhece de pronto má aplicação do 1.026, § 2º, do CPC quando o juízo declara a sua percepção de que houve interesse procrastinatório e aplica a sanção processual correspondente, como ocorreu in casu. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de outubro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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