TSTAg-AIRR 1000723-56.2023.5.02.0473
Competência da justiça do trabalho: acórdão que reconhece a competência e devolve o feito à instância de origem para julgamento
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Competência da justiça do trabalho
- Natureza interlocutória
- Incidência do óbice da súmula n. 214 do TST
- Prejudicado exame de transcendência da causa
- Cinge-se a insurgência à competência da Justiça do Trabalho
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ACÓRDÃO QUE RECONHECE A COMPETÊNCIA E DEVOLVE O FEITO À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA JULGAMENTO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 214 DO TST. PREJUDICADO EXAME DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de revista. 2. Cinge-se a insurgência à competência da Justiça do Trabalho. 3. Trata-se de decisão que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho, devolvendo o feito à primeira instância, possuindo, de fato, nítida natureza interlocutória, não terminativa do feito, sendo incabível a interposição do recurso de revista, conforme o disposto na Súmula n. 214 desta Corte, não se enquadrando a presente situação em nenhuma das exceções previstas no referido verbete. 4. A inobservância de pressuposto intrínseco ao processamento do recurso de revista, por constituir óbice intransponível ao exame do mérito recursal, inviabiliza o reconhecimento da transcendência da causa. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de novembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator