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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000583-05.2020.5.11.0017

Reintegração: dispensa imotivada

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Reintegração
  • Dispensa imotivada
  • Norma interna que estabelecia procedimento para dispensa
  • Empresa privatizada
  • Desnecessidade de motivação

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REINTEGRAÇÃO. DISPENSA IMOTIVADA. NORMA INTERNA QUE ESTABELECIA PROCEDIMENTO PARA DISPENSA. EMPRESA PRIVATIZADA. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL EM HARMONIA COM O TEMA 130 DA TABELA DE IRRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O Tribunal Regional concluiu que, ainda que houvesse norma interna da sociedade de economia mista estabelecendo limitação ao direito potestativo de despedir, a sua privatização afasta o direito do empregado à motivação do ato da dispensa. O debate detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. A decisão encontra-se em perfeita sintonia com o entendimento firmado no âmbito desta Corte Superior, por meio do julgamento do Tema 130 da Tabela de IRRR, segundo o qual se compreendeu válida a dispensa imotivada de empregado admitido anteriormente à privatização, ainda que norma interna preexistente à sucessão estabelecesse procedimentos e vedações ao desligamento. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. PEDIDOS DE REINTEGRAÇÃO E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EXAME PREJUDICADO. O exame dos temas relativos aos pleitos de “reintegração” e “indenização por dano moral" fica prejudicado ante a improcedência do pedido principal relativo à nulidade da dispensa. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica da matéria; II) negar provimento ao agravo em relação ao tema ¿nulidade dispensa¿; III) julgar prejudicado o agravo nos temas ¿reintegração¿ e ¿indenização por dano moral". Brasília, 20 de outubro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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