TSTRRAg 595-23.2020.5.12.0039
Diferenças de remuneração variável: prêmio produção
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Diferenças de remuneração variável
- Prêmio produção
- Horas extras
- Compensação de jornada
- Intervalo intrajornada
- Honorários advocatícios sucumbenciais
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. PRÊMIO PRODUÇÃO – HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA – INTERVALO INTRAJORNADA – DESPACHO DENEGATÓRIO ASSENTADO NA INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proferida. Agravo de instrumento de que não se conhece. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A TESE VINCULANTE DO STF. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, mas manteve a validade do dispositivo quanto à suspensão da exigibilidade da verba devida pelo beneficiário da justiça gratuita. No caso, o acórdão regional foi proferido em estrita consonância com o entendimento vinculante do STF, razão pela qual seu teor não comporta reforma. Recurso de revista de que não se conhece. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. MERA ESTIMATIVA. RESSALVA EXPRESSA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte tem se inclinado no sentido de que, caso os valores indicados na exordial tenham sido apresentados por mera estimativa, cabe à parte registrar expressamente o uso dessa faculdade, sob pena de ver a condenação limitada aos valores atribuídos a cada pedido. No caso dos autos, o reclamante mencionou expressamente que os valores atribuídos aos pedidos foram meramente estimados e, em tal hipótese, não há falar em limitação da condenação. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo de instrumento; II - não conhecer do recurso de revista em relação ao item "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA"; III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL" por violação do § 1º do artigo 840 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Ajuda / Tíquete Alimentação; Valor da Causa; Honorários Advocatícios; Compensação de Jornada; Produção