TSTEDCiv-RR 0000014-62.2024.5.11.0017
Execução: substituição processual
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Substituição processual
- Legitimidade extraordinária
- Alcance
- Limites
- Levantamento de créditos e outorga de quitação
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELO SINDICATO RECLAMANTE. EXECUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 823 DE REPERCUSSÃO GERAL (RE Nº 883.642/STF). ALCANCE. LIMITES. LEVANTAMENTO DE CRÉDITOS E OUTORGA DE QUITAÇÃO. NECESSIDADE DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA DO TRABALHADOR SUBSTITUÍDO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. Não configurada omissão no acórdão embargado quando a decisão enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia submetida a julgamento. Hipótese em que se consignou que a discussão não diz respeito à legitimidade extraordinária do sindicato para atuar como substituto processual na fase de execução, amplamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 883.642 (Tema 823 da repercussão geral), mas à necessidade de apresentação de procuração com poderes específicos para a prática de atos que importem disposição do direito material do substituído, como o levantamento de valores e a outorga de quitação. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 22 de abril de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator