TSTRR 101036-66.2020.5.01.0023
Dano existencial: supressão de direitos trabalhistas
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Dano existencial
- Supressão de direitos trabalhistas
- Não concessão de férias durante todo o período laborado
- Indenização por Dano Moral
- Indenização / Dobra / Terço Constitucional
Ementa
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO EXISTENCIAL. SUPRESSÃO DE DIREITOS TRABALHISTAS. NÃO CONCESSÃO DE FÉRIAS DURANTE TODO O PERÍODO LABORADO. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO EXISTENCIAL. SUPRESSÃO DE DIREITOS TRABALHISTAS. NÃO CONCESSÃO DE FÉRIAS DURANTE TODO O PERÍODO LABORADO. Em face da possível afronta ao art. 5º, V, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO EXISTENCIAL. SUPRESSÃO DE DIREITOS TRABALHISTAS. NÃO CONCESSÃO DE FÉRIAS DURANTE TODO O PERÍODO LABORADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. A Constituição da República no art. 1º estabelece como um de seus princípios fundamentais, a dignidade da pessoa humana. É princípio norteador dos direitos e garantias fundamentais previstos no Título II. Dentre os direitos fundamentais são assegurados os direitos individuais, bem como os direitos sociais, elencados no art. 6º, nos quais se inserem o direito à educação, à saúde, à alimentação, ao lazer e à segurança. O pleno exercício dos direitos fundamentais garante condições mínimas para a existência digna, permitindo o desenvolvimento do indivíduo e sua inserção como sujeito de direitos no âmbito da sociedade. É nesse contexto que a Constituição, ao dispor no art. 7º sobre direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, assegurando proteção contra condutas que venham a comprometer a dignidade da pessoa humana. Nesse sentido consta no inciso XVII o direito ao " gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal ". É importante sublinhar a necessidade inequívoca de o indivíduo ter garantidas condições dignas para sua integração no seio familiar, saúde, segurança, higiene, repouso e lazer. Nesse contexto, destaca-se que a Declaração Universal dos Direitos Humanos, em seu Artigo 24, estabelece claramente que: " Toda pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres, especialmente, a uma limitação razoável da duração do trabalho e as férias periódicas pagas. " 2. Neste aspecto, a jurisprudência desta Corte vem assentando o entendimento de que o empregador que, reiteradamente, descumprir a obrigação contratual de conceder férias remuneradas anuais, à luz do art. 7º, XVII, da Constituição da República - norma básica de proteção à saúde do trabalhador -, a conduta resulta em grave ofensa à dignidade humana do empregado, tratando de direito fundamental e irrenunciável. Precedentes. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional ao assinalar que " não houve a comprovação do gozo das férias referentes aos períodos de 2015/2016, 2016/2017, 2017/2018 e 2018/2019, contudo o descumprimento de obrigações trabalhistas, por si, não enseja indenização por dano moral ", decidiu em contrariedade ao entendimento desta Corte, ensejando violação ao art. 5º, V, da Constituição da República. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e III - conhecer do recurso de revista por violação ao art. 5º, V, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a parte reclamada ao pagamento de reparação civil decorrente do dano moral - dano existencial, em razão da ausência do pagamento de férias, nos termos do pedido de letra "g", no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), da reclamação trabalhista. Custas no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o novo valor da condenação, arbitrado em R$ 20.000,00.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Indenização / Dobra / Terço Constitucional