TSTAIRR 100890-29.2017.5.01.0282
Regime de escala de trabalho de 24x72 previsto no manual de normas de recursos humanos
- Direito do Trabalho
- Flexibilização mediante norma coletiva
- Impossibilidade
- Prevalência do princípio do direito adquirido
- Há julgados
- Direito Coletivo
- Horas Extras
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA CEDAE. RECURSO DE REVISTA. LEI N.° 13.467/2017. REGIME DE ESCALA DE TRABALHO DE 24X72 PREVISTO NO MANUAL DE NORMAS DE RECURSOS HUMANOS. FLEXIBILIZAÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO DIREITO ADQUIRIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1 –Cinge-se a controvérsia, a saber, se norma coletiva pode flexibilizar cláusula prevista em manual de recursos humanos que fixa a carga máxima de 40 (quarente) horas semanais no regime de trabalho de 24x72. 2 –Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que não se aplica cláusula de norma coletiva que exclui a carga máxima de 40 (quarenta) horas semanais aos empregados submetidos ao regime de escala de trabalho de 24x72 previsto no Manual de Normas de Recursos Humanos da CEDAE –MANO, por se tratar de direito incorporado aos contratos de trabalho em curso quando do advento da suposta alteração normativa. Há julgados. 3 - Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte fica evidenciado que a causa não reflete os critérios de transcendência descritos pelo art. 896-A, § 1.º, da CLT, mormente transcendência política ou jurídica. 4 - Diante desse contexto, deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista quando não preenchidos os seus requisitos de admissibilidade. Agravo de Instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência da matéria e negar provimento ao Agravo de Instrumento.
Indexação
Direito Coletivo; Horas Extras; Salário / Diferença Salarial; Ajuda / Tíquete Alimentação