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Jurisprudências

TSTRR 0003462-83.2011.5.12.0045

Execução: penhora de salários na vigência do CPC/15

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

Ementa

RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS NA VIGÊNCIA DO CPC/15 – POSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2 INAPLICÁVEL. ARTIGOS 529, § 3º, E 833, § 2º, DO CPC/15. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de penhora dos salários da executada para a satisfação dos créditos devidos ao exequente a título alimentício, na vigência do CPC/2015. Conquanto não houvesse previsão legal no Código de Processo Civil de 1973, o novo CPC, em seu art. 833, ao prever a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios os quais, expressamente, estabelece ressalva no §2º relativamente "à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem", no que se incluem, portanto, os créditos de natureza trabalhista. O art. 529, §3º, também do CPC/15, por seu turno, limita o percentual de penhora a 50% do ganho líquido do executado, revelando, dessa forma, a preocupação do legislador em também não desprover o devedor de quantia, minimamente, necessária à sua subsistência. Diante da inovação legislativa trazida pelo CPC/15 e com o fim de evitar aparente antinomia, o Tribunal Pleno, por meio da Resolução 220, de 18/9/2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, de modo a adequá-la, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73, o que não é o caso dos autos, haja vista que a solicitação de penhora se deu já na vigência do CPC de 2015, estando perfeitamente consentânea com a nova previsão legal e com a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 100, §1º, da CR e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 100º, §1º, da CR e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando a decisão regional, reconhecer a legalidade da penhora da remuneração da executada e determinar a constrição de 30% de tais rendimentos, observado o limite do artigo 529, §3º, do Código de Processo Civil de 2015 e o direito da executada à percepção de pelo menos um salário mínimo (art. 7º, IV, da CR), até que se satisfaça a dívida em execução Brasília, 23 de abril de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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