TSTRR 1496-34.2017.5.06.0145
Turnos ininterruptos de revezamento: norma coletiva
- Direito do Trabalho
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Norma coletiva
- Jornadas de 8h48 e 8h21
- Horas extras habituais
- ARE nº 1.121.633 e RE nº 1.476.596
- ARE n.º 1.121.633 e RE n.º 1.476.596
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. JORNADAS DE 8H48 E 8H21. HORAS EXTRAS HABITUAIS. Em face do possível desacerto da decisão agravada, deve ser provido o agravo para exame do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. JORNADAS DE 8H48 E 8H21. HORAS EXTRAS HABITUAIS. ARE Nº 1.121.633 E RE Nº 1.476.596. ESTRITO CUMPRIMENTO DE DECISÕES VINCULANTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Diante da possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. JORNADAS DE 8H48 E 8H21. HORAS EXTRAS HABITUAIS. ARE N.º 1.121.633 E RE N.º 1.476.596. ESTRITO CUMPRIMENTO DE DECISÕES VINCULANTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de horas extras excedentes da 6ª diária, de acordo com a compreensão depositada na Súmula n. 423/TST. Todavia, no julgamento do ARE n. 1.121.633 (Tema n. 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal definiu que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . Especificamente quanto à matéria sub judice , decorre das razões de decidir contidas no RE n. 1.476.596 que o trabalho habitual em turnos ininterruptos de revezamento com jornadas de 8h48 e 8h21 não enseja a invalidade da norma coletiva, tampouco o pagamento de horas extras a partir da sexta diária. Ressalva de entendimento pessoal da relatora. Constatada a violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - por unanimidade, prevalecendo o voto com fundamento determinante da Exma. Ministra Maria Helena Mallmann, dar provimento ao agravo e ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, para determinar o processamento do recurso de revista, reautuando-se o processo; II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para declarar a validade da norma coletiva e determinar o pagamento como extra apenas das horas que excederem a jornada prevista na norma coletiva ou as quarenta e quatro horas semanais. Valores a serem apurados em liquidação de sentença, autorizando-se a compensação de parcelas pagas sob o mesmo título.