TSTED-RR 16546-41.2017.5.16.0010
Quebra de caixa: cumulação com gratificação de função de caixa executivo
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Quebra de caixa
- Cumulação com gratificação de função de caixa executivo
- Honorários advocatícios
- Omissão
- II –embargos de declaração opostos pela reclamada
- Norma interna
Ementa
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECLAMANTE. QUEBRA DE CAIXA. CUMULAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE CAIXA EXECUTIVO. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA COM RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. O restabelecimento expresso da sentença quanto à pretensão envolvendo o pagamento da parcela "quebra de caixa" compreende as verbas a ela acessórias, como as parcelas vencidas e vincendas e reflexos. Entretanto, cumpria à relatora do recurso de revista se pronunciar especificamente quanto aos honorários advocatícios ao restaurar a condenação originária, por se tratar de verba autônoma da condenação. Desse modo, verificada a inversão da sucumbência quanto à questão de fundo, devem ser incluídos na condenação os honorários advocatícios também nos termos arbitrados na sentença, na ordem de 10% do crédito apurado em liquidação. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos. II –EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMADA. QUEBRA DE CAIXA. CUMULAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE CAIXA EXECUTIVO. NORMA INTERNA. VEDAÇÃO. INTERPRETAÇÃO. ALCANCE. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. Constou do acórdão embargado análise expressa da norma interna apontada pela ré, destacando-se "a inaplicabilidade da norma contida no subitem 3.5.3 da RH 060 01, pois a função exercida pelo reclamante de Caixa Executivo não ostenta, segundo a iterativa jurisprudência, caráter fiduciário, sendo a gratificação por ela paga referente, apenas, à maior responsabilidade que lhe é ínsita, não se incluindo na previsão normativa, que estampa o indicativo da percepção de gratificação de confiança". Não se vislumbra, portanto, vício a justificar o acolhimento dos presentes embargos, a teor dos arts. 1022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer dos embargos de declaração do reclamante, e, no mérito, dar-lhes parcial provimento para acrescer à condenação da reclamada o pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor a ser apurado em liquidação, nos termos da sentença restabelecida; II) conhecer dos embargos de declaração da ré, e, no mérito, negar-lhes provimento.