TSTRR 0001682-20.2014.5.01.0301
Executada: execução
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Executada
- Execução
- Juros
- Controvérsia quanto ao período posterior à garantia do juízo
- Incidência até o efetivo pagamento
- Julgados
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUTADA. EXECUÇÃO. JUROS. CONTROVÉRSIA QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À GARANTIA DO JUÍZO. INCIDÊNCIA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. Delimitação do acórdão recorrido: o TRT negou provimento ao agravo de petição da executada, mantendo as diferenças atinentes aos juros, sob o fundamento de que há incidência no período posterior à garantia do juízo até o efetivo pagamento. Para tanto, o Colegiado registrou que a “efetivação do depósito do valor da condenação em conta judicial não exime o devedor do pagamento dos juros de mora relativos ao período decorrido até a sua efetiva liberação em favor do credor”, concluindo que “os juros de mora incidirão sobre os débitos trabalhistas até o seu efetivo pagamento, ou seja, o momento em que o valor correspondente ao crédito estiver disponível para o Exequente”. A tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, segundo o qual o depósito judicial efetuado para a garantia do juízo não elide a incidência de juros de mora, visto que constitui simples garantia do juízo, e não efetivo pagamento do débito, o qual somente ocorre quando o valor depositado é posto à disposição do credor. Julgados. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência e não conhecer do recurso de revista. Brasília, 5 de maio de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora