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Jurisprudências

TSTRR-Ag 602-54.2017.5.05.0511

Acidente de trabalho: responsabilidade civil

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Acidente de trabalho
  • Responsabilidade civil
  • Danos morais e materiais
  • Rompimento do nexo causal
  • Acidente do trabalho
  • Motorista de caminhão caçamba

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CASO FORTUITO. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CASO FORTUITO. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 927, caput, do CC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CASO FORTUITO. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Discute-se se o fato de o empregado, motorista de caminhão caçamba, ter direito a indenização por danos morais e materiais, ante o fato de ter sofrido acidente por " impacto em olho por galho de árvore ". O Colegiado a quo , ao manter a excludente fixada na sentença, consignou que a empregadora não deve responder objetivamente pelas consequências do acidente sofrido pelo reclamante - motorista de caminhão caçamba - asseverando, que " a atividade de motorista de caminhão que transportava cascalho exercida pelo reclamante quando do acidente não o expunha a acidentes em proporção superior à população comum ". Pontuou também que " não restou comprovado que o obreiro se ativa no plantio de eucaliptos ou ambiente que aumentasse o risco para o infortúnio sofrido pelo trabalhador (lesão por galho de árvore) " de modo que concluiu não estar caracterizado " risco excepcional ou anormal criado ao empregado em face da atividade desenvolvida, a balizar a incidência do quanto disposto no parágrafo único do art. 927 do CC ". Salientou que a reclamada comprovou o fornecimento de EPIs, pontuando nesse sentido que " durante a realização da perícia o demandante relatou o uso dos seguintes EPIs: luva, óculos, farda, botas, perneiras, máscara, capacete, cinto de segurança ". Registrou mais, que o reclamante não juntou aos autos prova emprestada durante a instrução processual " com o objetivo de comprovar suposto desrespeito às normas de saúde e segurança por parte de empresa em face dos seus empregados terceirizados, incorrendo em nítida inovação recursal ". Pois bem. Está pacificado por este Tribunal o entendimento de que a função de motorista de caminhão é de risco, porque está exposto a um risco mais acentuado a acidentes de trânsito e assaltos, quando desempenha a sua atividade em vias públicas a serviço da empresa. Por sua vez, o sistema de responsabilidade civil pátrio adotou, indubitavelmente, a teoria da causalidade direta e imediata ou da interrupção do nexo causal no que se refere ao nexo de causalidade. Portanto, deve-se analisar no caso em exame se o dano é decorrência direta da conduta apontada como a causadora da situação. No presente caso, não há dúvidas que o reclamante experimentou infortúnio ao ter o olho lesionado em decorrência de " impacto em olho por galho de árvore ". Entretanto, ao analisar o nexo de causalidade, e a par da discussão acerca de existência ou não de doença preexistente, certo é que o infortúnio sofrido não decorreu da atividade desempenhada pelo autor, como motorista de caminhão, pois o fato desenvolveu-se fora do veículo, de forma totalmente imprevisível. Em outras palavras, o acidente que vitimou o reclamante não decorreu diretamente de nenhum fator objetivo inerente ao risco da atividade, situação que autorizaria a aplicação da teoria da responsabilidade civil, tendo em vista o rompimento do nexo de causalidade. Não há pertinência entre o risco da atividade exercida pelo reclamante e o dano sofrido pelo trabalhador estando, portanto, rompido o nexo causal. Precedestes dessa Turma em casos análogos. Recurso de revista não conhecido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Acidente de Trabalho; Negativa de Prestação Jurisdicional

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