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Jurisprudências

TSTRR 0000045-12.2024.5.10.0017

Garantia provisória de emprego: incólumes, portanto, os dispositivos apontados

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. LEI Nº 14.010/2020. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Trata-se de ação anulatória de auto de infração lavrado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que resultou na aplicação de multa à parte autora, em razão da dispensa imotivada de trabalhadores durante o período de garantia provisória no emprego previsto no Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, instituído pela Lei nº 14.020/2020. O e. TRT manteve a sentença que anulou o auto de infração e a multa dele decorrente, ao concluir que, no caso “a empresa reclamante cumpriu a determinação legal, com a indenização substitutiva, em razão da dispensa no período da suspensão do contrato de trabalho.”. Consignou que os “documentos de fls. 67/76 são os TRCT's dos empregados dispensados sem justa causa no período do acordo, com a indicação das verbas rescisórias acrescidas da indenização substitutiva.”, reputando “equivocada a interpretação de que o empregador não pode escolher o cumprimento da norma de uma ou outra forma e que as infrações consistem em obrigações independentes”. Conforme se verifica do quadro fático delineado no acórdão regional, insuscetível de reexame, à luz da Súmula nº 126 desta Corte, embora a dispensa imotivada dos empregados tenha efetivamente ocorrido dentro do período de garantia provisória no emprego previsto na Lei nº 14.020/2020, restou demonstrado o pagamento da indenização prevista nos termos do §1 do art. 10 da referida lei. Ressalte-se, por oportuno que a sanção de que trata o art. 14 Lei nº 14.020/2020 alcança apenas irregularidades atinentes aos acordos de redução de jornada e de salário ou de suspensão contratual, o que não se verifica no caso dos autos, em que se discute tão somente a validade da dispensa com pagamento da indenização devida, sem qualquer questionamento quanto à forma ou conteúdo dos referidos acordos. Nesse sentir, cumprida a determinação legal contida no §1º do art. 10 da Lei 14.020 de 06/07/2020, não remanesce conduta irregular apta a justificar a imposição da sanção administrativa. Incólumes, portanto, os dispositivos apontados. Os arestos transcritos não viabilizam o recurso porquanto carecem da indicação da respectiva fonte oficial de publicação, circunstância que atrai a incidência do óbice previsto na Súmula nº 337, I, "a", desta Corte. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 15 de junho de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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