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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 20394-15.2016.5.04.0007

Ente público: responsabilidade subsidiária

  • Direito do Trabalho
  • Ente público
  • Responsabilidade subsidiária
  • Efeito vinculante
  • Abrangência da Condenação

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela parte Reclamada, em face de decisão monocrática em que se considerou ausente a transcendência da causa e, em consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Ente Público, em que se discutiu a responsabilidade subsidiária da parte Reclamada pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Agravo da parte Reclamada merece trânsito, à luz dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. 4. No presente caso, o quadro fático delineado no acórdão regional expõe que o ente público tinha ciência do descumprimento continuado das obrigações trabalhistas pela contratada e se mostrou conivente. Assim, concluiu-se, na decisão monocrática, que a responsabilidade subsidiária está devidamente fundamentada na demonstração da efetiva existência da conduta negligente do ente público. 5. Portanto, a decisão regional está em harmonia com o entendimento do STF. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo conhecido e não provido. _________________________ Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Ente Público; Abrangência da Condenação

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