TSTARR 1137-04.2013.5.02.0059
I –agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo reclamante
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- II –recurso de revista interposto pelo reclamante
- Responsabilidade subsidiária –ente público
- É o que também preceitua a Súmula 331, V, do TST
- Tomador de Serviços / Terceirização
- Honorários Periciais
Ementa
I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O Tribunal Regional esclareceu que o reclamante fazia segurança ostensiva no hospital, mas, conforme descrição das tarefas feitas no próprio laudo pericial, não mantinha contato direto com os doentes, e sequer adentrava aos centros médicos, permanecendo apenas em pontos vigilância. Nesse contexto, entendeu que, diferentemente da conclusão pericial, o fato de o reclamante eventualmente orientar pessoas, prestar alguma espécie de ajuda (empurrar cadeira de rodas ou maca e impedir fugas) e permanecer no mesmo ambiente dos pacientes, antes e depois do atendimento médico, entre outras atividades, não caracteriza contato permanente com pacientes doentes, de acordo com o previsto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria IV 3.214/78. Nesse contexto, o exame das alegações do reclamante no sentido de que mantinha contato permanente com pacientes doentes e infectados, motivo pelo qual faria jus ao adicional de insalubridade, encontra óbice na Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. II –RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. HONORÁRIOS PERICIAIS –BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA –AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. De acordo com a Instrução Normativa 41/2018 do TST, que dispõe acerca da aplicação das normas processuais atinentes à Lei 13.467/2017, a nova redação do artigo 790-B da CLT, e seus parágrafos, deve ser aplicada, tão somente, aos processos iniciados após 11/11/2017. O art. 790-B da CLT (em sua redação anterior à Lei 13.467/2017, vigente à época do ajuizamento da ação) estabelece que "a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita". Recurso de revista conhecido e provido. III –RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO –BANCO DO BRASIL S.A. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA –ENTE PÚBLICO. PRESUNÇÃO DE CULPA IMPUTADA PELA MERA INADIMPLÊNCIA DA EMPRESA CONTRATADA. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 16 E DO RE 760.931/DF E PELA SÚMULA 331, V, DO TST. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16/DF, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública. No mesmo passo, a Corte Suprema concluiu ser possível a condenação subsidiária do ente público desde que constatada, no caso concreto, a violação do dever de licitar e de fiscalizar de forma eficaz a execução do contrato. É o que também preceitua a Súmula 331, V, do TST. Assim, inviável manter o acórdão do Tribunal Regional, quando a responsabilidade do ente público decorre do mero inadimplemento dos encargos trabalhistas pela empresa contratada ou de presunção de culpa. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante, por violação do art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a condenação do autor ao pagamento dos honorários periciais, determinar que os referidos honorários sejam suportados pela União, nos termos da Súmula 457 do TST e consoante o disposto na Resolução nº 66/2010 do CSJT, III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista do segundo reclamado, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao Ente Público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Tomador de Serviços / Terceirização; Honorários Periciais