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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 101837-34.2016.5.01.0342

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: não atendimento da intimação para complementar as razões recursais

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Não atendimento da intimação para complementar as razões recursais
  • Fundamentação deficiente
  • Inobservância do princípio da dialeticidade recursal
  • Incidência do art. 1.021, § 1.º, do CPC e da súmula n.º 422, i, do TST
  • Adicional de Periculosidade

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONVERTIDOS EM AGRAVO INTERNO. SÚMULA N.º 421, II, DO TST. NÃO ATENDIMENTO DA INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAR AS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1.º, DO CPC E DA SÚMULA N.º 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de agravo que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade recursal). 2. A ré opôs Embargos de Declaração, os quais foram convertidos em Agravo Interno (Súmula n.º 421, II, do TST), tendo sido intimadas para complementar as razões recursais de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1.º, do CPC. 3. Ante a não apresentação da complementação determinada, a análise do Agravo deve-se ater aos limites de argumentação apresentada nos Embargos de Declaração. 4. Ocorre que, na peça de Embargos de Declaração, a ré não contrapôs as fundamentações adotadas na decisão agravada, resultando em manifesta inobservância do princípio da dialeticidade recursal, atraindo a incidência da Súmula n.º 422, I, do TST. 5. Em razão da manifesta inadmissibilidade do agravo, determina-se a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4.º, do CPC. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do Agravo Interno e, ante o caráter manifestamente improcedente do apelo, condenar a agravante ao pagamento de multa à parte agravada, no montante de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4.º, do CPC.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Horas Extras; Correção Monetária; Cargo de Confiança; Negativa de Prestação Jurisdicional

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