TSTAg-AIRR 0100433-35.2020.5.01.0009
Rito sumaríssimo: consórcio de empresas
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Consórcio de empresas
- Grupo econômico
- Responsabilidade solidária
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CONSÓRCIO DE EMPRESAS. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a respeito da responsabilidade solidária do consórcio por configuração de grupo econômico. A jurisprudência desta Corte é no sentido de equiparar o consórcio de empresas ao grupo econômico para fins de aplicação da legislação trabalhista, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de setembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora