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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.050.565

Tráfico de drogas: busca domiciliar

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Busca domiciliar
  • Ilicitude das provas
  • Fundadas razões
  • Legalidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. ILICITUDE DAS PROVAS. FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão da ausência de ilegalidade na busca domiciliar realizada na residência do agravante.

2. O agravante foi denunciado como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo o Juízo Singular desclassificado a conduta para a prevista no art. 28 da mesma legislação. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo Ministério Público estadual, condenando o agravante à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 500 dias-multa, pela prática do crime disposto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.

3. A defesa sustenta a nulidade das provas que embasaram a condenação, por serem oriundas de busca domiciliar respaldada apenas em denúncias anônimas e desprovida de mandado judicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a referida diligência realizada na residência do agravante, com base em denúncia anônima especificada e sem mandado judicial, é válida e se as provas obtidas podem ser utilizadas para fundamentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A busca domiciliar foi realizada com base em denúncia anônima especificada, que indicava a prática de tráfico de drogas por indivíduo identificado como "Huguinho". A abordagem inicial e a subsequente entrada na residência do agravante foram justificadas por fundadas razões, incluindo a ausência de documento de identificação e a constatação de substâncias ilícitas à vista desarmada.

6. A inviolabilidade do domicílio não é um direito absoluto, podendo ser relativizada em situações excepcionais previstas em lei, como a ocorrência de flagrante delito, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STF e do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A inviolabilidade do domicílio pode ser relativizada em situações excepcionais previstas em lei, como a ocorrência de flagrante delito, desde que existam fundadas razões que justifiquem o ingresso policial.

2. A busca domiciliar realizada com base em denúncia anônima especificada e fundada suspeita é válida, desde que amparada em elementos objetivos que indiquem a prática de crime.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.507.410/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/02/2024; STJ, AgRg no AgRg nos EDcl no AgRg no HC 791.510/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/06/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.066.247/DF, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024; STF, RHC 229514 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 02/10/2023; STF, HC 216181 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 22/02/2023; STF, HC 212421 ED-AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 22/02/2023.

Tese

1. A inviolabilidade do domicílio pode ser relativizada em situações excepcionais previstas em lei, como a ocorrência de flagrante delito, desde que existam fundadas razões que justifiquem o ingresso policial.

2. A busca domiciliar realizada com base em denúncia anônima especificada e fundada suspeita é válida, desde que amparada em elementos objetivos que indiquem a prática de crime.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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