TSTAg-AIRR 237-50.2021.5.10.0016
Inépcia da petição inicial: não configurado
- Direito do Trabalho
- Inépcia da petição inicial
- Não configurado
- Interrupção da prescrição por protesto judicial
- Possibilidade
- Não se cogita das alegas violações
- Incidem os termos do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CONFIGURADO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR PROTESTO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. Versa a questão dos autos acerca da alegação de inépcia da inicial formulada pela agravante, na qual só ocorre quando não é possível compreender qual a tutela pretendida ou quando houver prejuízo para a defesa. Na hipótese, o Tribunal Regional foi claro ao afirmar que, à luz do art. 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, " não é inepta a petição inicial que permite o exercício do contraditório, da ampla defesa, bem como a entrega da jurisdição" . Não se cogita das alegas violações. No tocante à interrupção da prescrição por protesto judicial, a decisão proferida pelo Tribunal Regional esta em consonância com o entendimento desta Corte, consolidada na Orientação Jurisprudencial nº 392 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte. Esta Corte, em interpretação sistemática do § 3º do art. 11 da Consolidação das Leis do Trabalho, considerada a disciplina legal acerca das causas interruptivas da prescrição, pacificou entendimento no sentido de que permanece aplicável o protesto judicial ao processo do trabalho. Precedentes. Incidem os termos do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Inépcia da Inicial