TSTAg-AIRR 0010532-67.2024.5.15.0125
Terceirização: responsabilidade subsidiária
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária
- Ente da administração pública
- Fiscalização comprovada
- Incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 2. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 3. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que concerne ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. 4. No caso em exame, o Tribunal Regional consignou que “a subsidiariedade de ente público não se presume e somente tem razão de ser quando comprovada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/1993, especialmente na fiscalização das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora”. Com base nesse entendimento, concluiu pela manutenção da improcedência da ação em relação ao segundo reclamado, registrando que “o ente público apresentou farta documentação comprovando que fiscalizou o contrato de prestação de serviços firmado com a empregadora da autora”, e “comprovou até mesmo o pagamento de salários no final do contrato de trabalho, além de quitar as verbas rescisórias constantes do TRCT”. 5. Nesse contexto, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, o que esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora