TSTAg-AIRR 1001182-35.2016.5.02.0075
Metrô: função efetivamente exercida
- Direito do Trabalho
- Metrô
- Função efetivamente exercida
- Confissão
- Diferenças salariais
- Óbice do art. 896, §1º-a, i, da CLT
- Regularidade de Apresentação de Peças
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. FUNÇÃO EFETIVAMENTE EXERCIDA. CONFISSÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Decisão agravada mantida acerca da ausência de transcendência da causa. II. No caso, o óbice do art. 896, §1º-A, I, da CLT inviabiliza o processamento do recurso de revista da Reclamada, porquanto o trecho transcrito não indica as circunstâncias do caso concreto a partir das quais o Tribunal Regional resolveu a controvérsia e que são objeto do recurso de revista. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento e condenar a Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Custas processuais inalteradas.
Indexação
Regularidade de Apresentação de Peças