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Jurisprudências

TSTROT 0003734-18.2024.5.10.0000

Cabimento: decisão que declara a nulidade da citação e determina o retorno dos autos à origem para nova instrução

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. DECISÃO QUE DECLARA A NULIDADE DA CITAÇÃO E DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL (ANÁLISE DE OFÍCIO). 1. A possibilidade de manejo da ação rescisória está circunscrita, como regra geral, à desconstituição das decisões judiciais que resolvem o mérito da demanda (coisa julgada material), conforme rol do art. 487 do CPC. 2. Por outro lado, o art. 966, § 2º, do CPC admite excepcionalmente a utilização do instrumento jurídico para rescindir decisões que, embora não sejam de mérito, impeçam nova propositura da demanda ou a admissibilidade do recurso correspondente. 3. No caso concreto, a pretensão rescisória direciona-se ao acórdão em que resolvida questão incidental, da qual resultou a declaração de nulidade da citação e de todos os atos processuais subsequentes, com determinação de retorno dos autos à origem, para a adequada triangularização processual. 4. Trata-se de questão processual, que não produz coisa julgada material, e que tampouco se insere nas exceções do art. 966, § 2º, do CPC, de modo que emerge, de plano, o descabimento da ação rescisória. 5. Ante o exposto, de ofício, extingue-se o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, em razão da falta de interesse processual (adequação). Processo extinto sem resolução do mérito.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, de ofício, extinguir o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. Custas e honorários inalterados. Brasília, 24 de outubro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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