Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg 11668-95.2017.5.03.0152

Reclamante: vigência da lei nº 13.467/2017 apreciação de eventual juízo de retratação

Relator(a): Kátia Magalhães Arruda

  • Direito do Trabalho
  • Reclamante
  • Turno ininterrupto de revezamento de 8 horas
  • Previsão em norma coletiva
  • Prestação habitual de horas extras
  • Descumprimento do pactuado 1
  • Intervalo Intrajornada

Ementa

I – ESCLARECIMENTO INICIAL Em razão de recurso extraordinário interposto pela CEMIG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A, retornam os autos da Vice-Presidência do TST para exame de eventual juízo de retratação quanto ao recurso de revista do reclamante, ante ao que foi decidido pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633/MG (Tema 1.046) e do RE 1.476.596/MG. II – RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMANTE. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO DE 8 HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO 1 – Em acórdão anterior, a Sexta Turma reconheceu a transcendência quanto ao tema em epígrafe e deu provimento ao agravo de instrumento e, na sequência, ao recurso de revista do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento das horas excedentes à 6ª diária e 36ª semanal. 2 – O Colegiado discorreu sobre o que foi decidido no Tema 1.046 (ARE 1121633), consignou que " é válida a norma coletiva que prevê a prorrogação da jornada de oito horas mediante a compensação " e, considerando as premissas fático-probatórias registradas no acórdão do TRT (" há norma coletiva válida acerca da jornada elastecida para os empregados que trabalham em turnos de revezamento de 08 horas " e " as fichas financeiras ... demonstram o pagamento de horas extras "), chegou à seguinte conclusão: " nestes autos não se declara a invalidade da norma coletiva, a qual permanece válida para a categoria profissional quando for regularmente cumprida. O que se decide é que não é viável o enquadramento do caso concreto na previsão da norma coletiva porque ela própria não foi observada. Logo, como não havia o cumprimento da jornada prevista na norma coletiva, afasta-se a sua aplicação nesta lide, devendo ser reconhecido o direito ao pagamento das horas extras após a sexta diária e a trigésima sexta semanal ". 3 - Sinale-se que o caso examinado pelo STF no RE 1.476.596 (processo representativo da Controvérsia 50014 do TST - AIRR-12111-64.2016.5.03.0028) se distingue do que está sob exame, pois naquele caso efetivamente foi declarada a invalidade da norma coletiva, que estabeleceu jornada em turno ininterrupto de revezamento superior a 8h diárias para compensação aos sábados. 4 - Nesse contexto, tem-se que o acórdão da Sexta Turma não contraria a tese vinculante do STF. 5 - Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST.

Decisão

Acordam os Ministros por maioria, vencido o Ex.mo Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, não exercer o juízo de retratação e devolver os autos à Vice-Presidência do TST.

Indexação

Intervalo Intrajornada; Turno Ininterrupto de Revezamento; Reflexos; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.