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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000584-80.2019.5.06.0011

Execução: adicional de atividade de distribuição e coleta (aadc)

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Adicional de atividade de distribuição e coleta (aadc)
  • Possibilidade de cumulação com o adicional de periculosidade
  • Arguição de fato novo
  • Compensação de valores
  • Coisa julgada

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EXECUÇÃO. ECT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA (AADC). POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARGUIÇÃO DE FATO NOVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A SBDI-1, em sua composição plena, no julgamento do processo nº TST-E-ARR-693-94.2012.5.09.0322, consolidou o entendimento de que a apreciação de fato novo somente é viável quando conhecido o recurso correspondente. 1.2. Dessa forma, esta Corte, em casos análogos ao presente, tem adotado o entendimento de que não é cabível a discussão sobre fato novo, em sede de Agravo Interno, no que se refere à nulidade da Portaria nº 1.565/14 e seus efeitos sobre o pedido de adicional de periculosidade para o uso de motocicleta. Precedentes. 2. EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA (AADC). COISA JULGADA. TEMA 15 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação "supõe dissonância patente entre as decisões", "o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". 2. No caso, assentou o Regional que "a decisão judicial que determinou a nulidade dos efeitos da Portaria MTE nº 1.565/2014, prolatada nos autos do processo nº 1012413- 52.2017.4.01.340, teve sua publicação em 22/01/2024, após o trânsito em julgado desta ação, quando o título executivo já não mais comportava discussões, pois acobertado pelo manto da coisa julgada, em 19/07/2023". Registrou que "a suspensão do pagamento do adicional de periculosidade, definida em outra ação, não possui força suficiente para suspensão desta execução". Concluiu o Colegiado de origem que "deve a execução seguir as diretrizes determinadas pela coisa julgada, nos termos do contido no § 1º do art. 879, da CLT, que entendeu que as parcelas adicional de periculosidade e AADC - Adicional de Atividade de Distribuição e Coleta possuem naturezas diversas, não determinando, pois, a compensação de valores entre tais parcelas". 3. Diante das premissas evidenciadas pelo Regional, dessume-se que foi preservada a incolumidade da coisa julgada. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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