TSTAg-AIRR 10825-89.2022.5.03.0012
Procedimento sumaríssimo: multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Procedimento sumaríssimo
- Multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT
- Pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo legal
- Atraso na entrega dos documentos
- Rescisão contratual na vigência da lei nº 13.467/2017
- Multa devida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS DENTRO DO PRAZO LEGAL. ATRASO NA ENTREGA DOS DOCUMENTOS. RESCISÃO CONTRATUAL NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA DEVIDA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA RECLAMADA. PERCENTUAL ARBITRADO. ART. 791-A, § 2º, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Decisão agravada mantida acerca da ausência de transcendência da causa, com acréscimo de fundamento. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Multa do Artigo 477 da CLT; Honorários Advocatícios