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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0000099-20.2023.5.09.0670

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: suspensão dos prazos prescricionais

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Suspensão dos prazos prescricionais
  • Rescisão contratual ocorrida na fluência da suspensão legal
  • Adiamento do marco inicial da prescrição bienal
  • Juros
  • Correção Monetária

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS. LEI N.º 14.010/2020. RESCISÃO CONTRATUAL OCORRIDA NA FLUÊNCIA DA SUSPENSÃO LEGAL. ADIAMENTO DO MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO BIENAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo Interno conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS. LEI N.º 14.010/2020. RESCISÃO CONTRATUAL OCORRIDA NA FLUÊNCIA DA SUSPENSÃO LEGAL. ADIAMENTO DO MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO BIENAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Visando prevenir possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial n.º 83 da SBDI-1 do TST, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS. LEI N.º 14.010/2020. RESCISÃO CONTRATUAL OCORRIDA NA FLUÊNCIA DA SUSPENSÃO LEGAL. ADIAMENTO DO MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO BIENAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 83 da SBDI-1 do TST e da tese firmada no Tema n.º 169 do IRR, a prescrição bienal começa a fluir a partir do término do aviso prévio, ainda que indenizado. A Lei n.º 14.010/2020, em seu art. 3.º, determinou que os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos entre 12/06/2020 e 30/10/2020. Assim, ocorrendo a extinção do contrato de trabalho dentro desse período, a fluência do prazo prescricional somente se inicia após o término da suspensão legal, não sendo cabível o acréscimo aritmético dos dias de suspensão ao prazo prescricional. No caso, tendo o contrato de trabalho se encerrado em 13/10/2020 (já considerada a projeção do aviso prévio), a contagem da prescrição bienal iniciou-se em 31/10/2020, dia seguinte ao fim da suspensão prevista pela Lei n.º 14.010/2020, e findou em 31/10/2022. Ajuizada a reclamação trabalhista apenas em 13/02/2023, impõe-se o reconhecimento da prescrição bienal, nos termos do art. 7.º, XXIX, da Constituição Federal. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I ¿ conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento para reexaminar o Agravo de Instrumento; II ¿ conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder trânsito à Revista; III - conhecer do Recurso de Revista, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial n.º 83 da SBDI-1 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, declarar a prescrição bienal, extinguindo-se o processo com resolução de mérito. Brasília, 24 de junho de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

Indexação

Juros; Correção Monetária

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