TSTAg-AIRR 0001041-40.2023.5.07.0013
Diferenças salariais: circular normativa permanente rp-52
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
- Circular normativa permanente rp-52
- Não caracterização como plano de cargos e salários
- Impossibilidade
- Óbice da súmula 126 do TST
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. CIRCULAR NORMATIVA PERMANENTE RP-52. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 3. As alegações recursais da parte, no sentido de que a Circular Normativa RP-52 do reclamado instituiu Plano de Cargos e Salários, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual a norma em questão não define critérios objetivos para promoções e aumentos salariais, mas, apenas, diretrizes genéricas sobre a política remuneratória do banco, situação que não permite concluir no sentido da instituição de um plano de cargos e salários que pudesse obrigar o reclamado. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora