Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001092-19.2024.5.02.0472

Doença ocupacional: danos materiais e extrapatrimoniais

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Doença ocupacional
  • Danos materiais e extrapatrimoniais
  • Laudo pericial cível
  • Prova emprestada
  • Transcrição insuficiente do acórdão

Ementa

DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MATERIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. LAUDO PERICIAL CÍVEL. PROVA EMPRESTADA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO. TRECHO QUE NÃO CONTÉM A TOTALIDADE DOS ELEMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS DA TESE REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1°-A, I E III, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Na hipótese, a recorrente transcreveu no recurso de revista trecho do acórdão recorrido que não engloba os elementos de fato e de direito essenciais para o deslinde da controvérsia, de modo que não viabiliza o confronto analítico entre a tese assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no apelo. 2. A inobservância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1°-A, I e III, da CLT constitui obstáculo processual intransponível à análise de mérito da matéria recursal e inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.