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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 0010978-38.2022.5.18.0002

Omissão constatada: necessidade de julgamento dos temas prejudicados pelo regional

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Omissão constatada
  • Necessidade de julgamento dos temas prejudicados pelo regional

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE PARA DEFERIR AS INDENIZAÇÕES PLEITEADAS, REESTABELECENDO A SENTENÇA. OMISSÃO CONSTATADA. NECESSIDADE DE JULGAMENTO DOS TEMAS PREJUDICADOS PELO REGIONAL. Constatada a presença de omissão, impõe-se o acolhimento dos Embargos de Declaração, o que, no caso, determina a concessão de efeito modificativo no julgado. Embargos de Declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração do reclamante e, no mérito, dar-lhes provimento para, sanando omissão e conferindo efeito modificativo ao julgado, alterar a parte dispositiva do acórdão Embargado para fazer constar: conhecer do Recurso de Revista quanto ao tema acidente de trabalho ¿ responsabilidade do empregador, por violação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo se tratar de hipótese de responsabilidade objetiva, determinar o retorno dos autos ao Regional a fim de que reexamine os Recursos Ordinários das partes, como entender de direito. Brasília, 1 de junho de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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