TSTRRAg 578-92.2022.5.17.0001
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Juízes Dr
- Antônio de Carvalho Pires e Dr
- Quanto à análise da NR
- Adicional de insalubridade
- Equipamento de proteção individual
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. Não é o caso dos autos em que a Corte de origem foi expressa no sentido de que " o perito do juízo afirmou que ‘O Reclamante desempenhou suas atividades nas áreas operacionais das usinas de pelotização da Vale’. " Pontuou que " o gás GNP (Gás Natural de Petróleo) é utilizado como combustível principal de alimentação dos fornos, transportado por tubulações aéreas até os queimadores dos fornos .". Consignou que " O Anexo 2 da NR-16, ao definir áreas de risco, estabelece como tal, a Atividade em tanques elevados de inflamáveis gasosos, executada no círculo com raio de 3 metros, com centro nos pontos de vazamento eventual (válvulas registros, dispositivos de medição por escapamento, gaxetas)." 3. Registrou que " Tal fato foi corroborado por Inspeção Judicial feita pelos MM. Juízes Dr. Antônio de Carvalho Pires e Dr. Adib Pereira Netto Salim, nas dependências das usinas de pelotização I a IV, no âmbito das Reclamadas. Na inspeção foi verificada as condições fáticas, para instruções probatórias, relativas à presença de gases nas tubulações das usinas, bem como a permanência dos trabalhadores no citado ambiente de trabalho, em razão das divergências e lacunas existentes nos mais diversos laudos periciais elaborados em processos semelhantes ao presente, que tramitam nesta Justiça do Trabalho ." 4. Acrescentou que, " Conforme emerge daquela inspeção, os referidos Magistrados constataram que, mesmo aqueles trabalhadores que não realizavam diretamente a manutenção da rede de gás natural, transitavam em área cuja distância poderia ser inferior a três metros em relação aos pontos de vazamento eventual de gás inflamável (válvulas, registros e outros dispositivos de medição por escapamento )." 5. Quanto à análise da NR – 16, entendeu que " Se de um lado, só pode ser considerado perigoso aquilo que a NR 16 definir, de outro, a abordagem não é exaustiva e completa, tampouco objetiva de abarcar toda a gama de situações e variedade de atividades existentes no complexo empresarial. Então, a par da interpretação dos critérios técnicos e legais, cabe também o enquadramento, a partir de uma avaliação criteriosa, a qual poderá valer-se, em alguns casos, do critério da similaridade técnica e da probabilidade da ocorrência de sinistro. Nesse sentido, a máxima de experiência me permite afirmar que: 1- o gás GNP utilizado nas usinas de pelotização se equipara ao gás liquefeito de petróleo; 2- os referidos produtos são inflamáveis, segundo a Portaria nº 3.214/78; 3- o Reclamante laborava no setor das Usinas de Pelotização ." 6. O que se percebe é que, embora a pretensão recursal gire em torno da negativa de prestação jurisdicional, o que se verifica não é a omissão do Tribunal Regional, mas o inconformismo da parte com a solução adotada pela Corte de origem. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. INEFICÁCIA PARA NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. CONTROVÉRSIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional, com fundamento na prova pericial produzida nos autos, registrou que, " Conforme as considerações apresentadas, as condições laborais desenvolvidas pelo Reclamante são consideradas insalubres de grau máximo, em relação aos agentes químicos contendo hidrocarbonetos e outros compostos de carbono (óleos minerais), uma vez que as exposições não foram neutralizadas com o uso de EPIs, tendo a Reclamada descumprido as exigências dos subitens 15.4.1 da NR-15, e 6.6.1 da NR-06 ". 2. Nesse contexto, a decisão regional está assentada na premissa fática de que não houve neutralização do agente insalubre por meio do uso de EPI eficaz. 3. Nos termos do art. 191, II, da CLT, a eliminação ou neutralização da insalubridade pode ocorrer mediante a utilização de equipamentos de proteção individual capazes de reduzir a intensidade do agente agressivo a níveis de tolerância. Contudo, tal circunstância não foi reconhecida pelo Tribunal Regional, que, amparado na prova técnica produzida, concluiu pela ineficácia ou insuficiência dos equipamentos fornecidos. 4. Assim, para se acolher a tese recursal no sentido de que os EPIs fornecidos seriam aptos a neutralizar os agentes nocivos, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, especialmente o laudo pericial e os registros relativos ao fornecimento de equipamentos de proteção, o que encontra óbice na Súmula n. 126 desta Corte, que veda o reexame de fatos e provas em sede de recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento, ainda que por fundamento diverso. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TUBULAÇÃO COM CIRCULAÇÃO DE GASES INFLAMÁVEIS. EQUIPARAÇÃO AO RISCO DAS ATIVIDADES E OPERAÇÕES COM INFLAMÁVEIS DE QUE TRATA O ANEXO II DA NR-16/TEM. TEMA 104 DA TABELA DE IRR. 1. A questão acerca do direito ao adicional de periculosidade em caso de trabalho executado em ambientes contendo tubulações ou dutos transportadores de gás inflamável encontra-se afetada ao Pleno deste Tribunal Superior, em sede de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (Tema 104). Logo, impõe-se reconhecer a transcendência jurídica da matéria veiculada no recurso de revista, nos termos art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Não há, até o presente momento, determinação de suspensão dos processos correlatos à matéria afetada, razão pela qual prossigo na análise do recurso. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional registrou que "O Reclamante desempenhou suas atividades nas áreas operacionais das usinas de pelotização da Vale. Ademais, é cediço que o gás GNP (Gás Natural de Petróleo) é utilizado como combustível principal de alimentação dos fornos, transportado por tubulações aéreas até os queimadores dos fornos. O Anexo 2 da NR-16, ao definir áreas de risco, estabelece como tal, a Atividade em tanques elevados de inflamáveis gasosos, executada no círculo com raio de 3 metros, com centro nos pontos de vazamento eventual (válvulas registros, dispositivos de medição por escapamento, gaxetas)." 4. Nesse contexto, embora o laudo pericial tenha concluído pela inexistência de periculosidade, o Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, entendeu caracterizada a exposição a risco acentuado. 5. Nesse sentido, esta Corte Superior, com ressalva deste Relator, possui firme entendimento no sentido de que o trabalho próximo a tubulações contendo gás inflamável equipara-se à situação descrita na NR-16 do Ministério do Trabalho e gera direito à percepção do adicional de periculosidade. Precedentes. 6. Assim, diante das premissas fáticas trazidas pelo acórdão recorrido, cuja revisão é vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, não há como afastar a conclusão do Tribunal Regional quanto à caracterização da periculosidade. 7. Incide, ainda, o óbice da Súmula n. 333 do TST, que impede o conhecimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - não conhecer do recurso de revista.