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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0000921-13.2021.5.17.0005

Cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade
  • Ausência de ataque aos fundamentos da decisão agravada
  • Horas extras
  • Tempo à disposição
  • Minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho
  • Limite de tolerância ampliado por norma coletiva

Ementa

I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". 2. Por meio de decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada quanto ao tema da cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, com fundamento na ausência de prequestionamento da matéria, nos termos da Súmula 297, I, do TST. 3. No agravo interno, a agravante não impugna o fundamento da decisão monocrática agravada, limitando-se a renovar os argumentos de mérito já deduzidos no recurso de revista e no agravo de instrumento, sem enfrentar o óbice processual do prequestionamento efetivamente aplicado. 4. Ante a ausência de impugnação específica ao fundamento elencado na decisão monocrática, inviável o conhecimento do agravo, incidindo o disposto na Súmula nº 422, I, do TST. Decisão monocrática mantida. Agravo não conhecido. II – AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. LIMITE DE TOLERÂNCIA AMPLIADO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO RECORRIDA. TEMA CONSTANTE DO RECURSO DE REVISTA. 1. Trata-se de agravo contra decisão monocrática que conheceu do recurso de revista da reclamada e, no mérito, deu-lhe parcial provimento, para reconhecer a validade da norma coletiva que ampliou o limite de tolerância dos minutos que antecedem e sucedem a jornada e limitar a condenação ao pagamento, como extra, apenas dos minutos que ultrapassarem esse limite. 2. Discute-se a validade de norma coletiva que ampliou o limite de tolerância previsto no art. 58, § 1º, da CLT, de 5 minutos, observado o máximo de 10 minutos diários, para 10 minutos antes e 10 minutos depois da jornada, à luz do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1.046), fixou a tese de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 4. A matéria, atinente à duração e ao registro da jornada de trabalho, não se reveste de indisponibilidade absoluta, não constando do rol do art. 611-B da CLT, razão pela qual prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Corte, na esteira do precedente vinculante, reconhece a validade da norma coletiva que amplia o limite de tolerância dos minutos residuais. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não conhecer do agravo da reclamada; II ¿ conhecer do agravo do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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