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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000837-35.2020.5.02.0041

Procedimento sumaríssimo: negativa de prestação jurisdicional

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Procedimento sumaríssimo
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não configuração
  • Intervalo intrajornada
  • Concessão parcial
  • Decisão do pleno do TST

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. A questão de fundo relativa às horas extras decorrentes da concessão parcial do intervalo intrajornada encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. Como se observa da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Importante consignar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO DO PLENO DO TST. Trata-se de debate sobre o direito intertemporal, no tocante à possibilidade de aplicação imediata das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho que estavam em curso na data de sua entrada em vigor. No caso concreto, incontroverso que o contrato de trabalho teve início em 20/08/2013 e término em 01/06/2019. Portanto, a relação laboral perdurou após a eficácia da Lei 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017. O Tribunal Regional consignou: " O MM. Juízo de origem reconheceu que o intervalo intrajornada era de apenas 40 minutos, diante da necessidade de troca de uniforme no horário de refeição. Acenando ainda às modificações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, entendeu devido o pagamento de 20 minutos extras, com adicional de 100% e reflexos salariais, a esse título, antes do advento da chamada Reforma Trabalhista (admitindo que, nesse ponto, contrariava o entendimento jurisprudencial majoritário, vigente na ocasião, mas buscando evitar o que censurou como hipótese de enriquecimento ilícito do empregado); a partir de 11/11/2017, condenou a ré aos mesmos 20 minutos extras, com adicional de 50% e sem reflexos salariais, de acordo com a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT ". Em sequência, assim decidiu a Corte a quo : " Reformo, pois, o julgado para declarar devido o pagamento de uma hora extra (e não apenas 20 minutos extras) por dia de trabalho, a título de intervalo intrajornada sonegado, no período contratual anterior a 11/11/2017, com os demais critérios já fixados na origem, inclusive incidência de reflexos salariais ". A Sexta Turma sempre entendeu que as alterações lesivas não alcançavam os contratos de trabalho firmados antes da inovação legislativa, pelos motivos alinhados nos fundamentos desta decisão. Todavia, o Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante: " a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". O caso trata de limitação da condenação das horas extras devidas por concessão irregular do intervalo intrajornada. Logo, deve ser aplicada a previsão constante do art. 71, § 4º da CLT, com a nova redação, a partir de 11/11/2017, data da eficácia da Lei 13.467/2017. Decisão regional em consonância com a jurisprudência atual desta Corte Superior. Verificada a inviabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo não provido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista não reúne condições de processamento, pois não houve, no particular, indicação de violação de dispositivos da Constituição, tampouco alegação de contrariedade a súmula do TST ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal, na forma exigida no artigo 896, § 9º, da CLT. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Valor da Causa; Negativa de Prestação Jurisdicional

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