TSTAg-AIRR 0000556-05.2023.5.23.0107
Enquadramento sindical: aplicação da norma coletiva celebrada com base na atividade preponderante da reclamada
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Enquadramento sindical
- Acréscimo de fundamentos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ENQUADRAMENTO SINDICAL. INAPLICABILIDADE DA NORMA DA CATEGORIA DIFERENCIADA DOS MOTORISTAS EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 374 DO TST. APLICAÇÃO DA NORMA COLETIVA CELEBRADA COM BASE NA ATIVIDADE PREPONDERANTE DA RECLAMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. 1. O enquadramento sindical, como regra, é definido pela atividade econômica preponderante do empregador, nos termos do art. 511, §§ 1º e 2º, da CLT, sendo a categoria profissional diferenciada, prevista no § 3º do referido dispositivo, exceção a tal sistemática. Sendo inviável a aplicação da norma coletiva da categoria diferenciada, não se concretiza a exceção legal, de modo que se impõe a aplicação da norma coletiva firmada com base na atividade preponderante da empresa. 2. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de março de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator