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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0010776-83.2023.5.03.0183

Rito sumaríssimo: fGTS

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO ENTRE O EMPREGADOR E A CEF. INOPONIBILIDADE AO TRABALHADOR. TESE JURÍDICA FIXADA NO TEMA 141 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DO STF NO JULGAMENTO DA ADC 58 SOBRE A VERBA FGTS. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. VÍCIOS INEXISTENTES. Inexistente qualquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Denota-se, do cotejo entre as razões de embargos e os fundamentos contidos da decisão embargada, não se conformar a embargante com a decisão que se mostra contrária aos seus interesses. Contudo, eventual irresignação com os termos da decisão não enseja a oposição de embargos de declaração, pois visam a atacar suposto error in judicando, e não a sanar os vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Revela-se inadequada a via eleita. Embargos declaratórios não providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 22 de abril de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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