STJAgRg no REsp 2.038.876
Receptação e porte ilegal de arma de fogo: antecedentes criminais
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Receptação e porte ilegal de arma de fogo
- Antecedentes criminais
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECEPTAÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ANTECEDENTES CRIMINAIS. SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, A APREENSÃO DE BENS EM POSSE DO AGRAVANTE AUTORIZA A PRESUNÇÃO DE CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA, CONFORME ART. 156 DO CPP, SEM INVERSÃO INDEVIDA DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGADA QUE APLICOU A SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA ABSOLVIÇÃO DO RÉU. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento, mantendo a condenação por receptação e porte ilegal de arma de fogo.
2. O Tribunal de origem confirmou a condenação, destacando que os elementos probatórios colhidos durante a instrução criminal indicam com clareza que o recorrente estava na posse do aparelho telefônico que sabia ser produto de crime e que tinha conhecimento acerca da existência da arma de fogo.
3. A decisão monocrática aplicou a Súmula 7/STJ, impedindo o reexame de provas em recurso especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste na possibilidade de reexame do acervo fático-probatório para absolvição do réu.
5. A discussão também envolve a possibilidade de aplicação do direito ao esquecimento para afastar a valoração negativa de antecedentes criminais.
III. Razões de decidir
6. A alteração do julgado demandaria reexame do acervo fático-probatório, inviável em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
7. A apreensão de bens em posse do agravante autoriza a presunção de ciência da origem ilícita, conforme art. 156 do CPP, sem inversão indevida do ônus da prova.
8. A valoração de maus antecedentes é válida, pois a condenação anterior foi extinta em período inferior a 10 anos antes do novo delito.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.