Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001277-86.2023.5.02.0603

Cerceamento do direito de produção de provas: indeferimento de adiamento da audiência e de prova pericial

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Cerceamento do direito de produção de provas
  • Indeferimento de adiamento da audiência e de prova pericial
  • Não caracterização

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO DE ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA E DE PROVA PERICIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional rejeitou a preliminar de nulidade por cerceamento do direito de produção de provas suscitada pelo Reclamante, por entender que o juízo de primeiro grau, ao indeferir o pedido de adiamento da audiência para oitiva da testemunha, não cerceou o seu direito de produção de provas, porquanto a parte não demonstrou ter realizado o convite à testemunha ausente para depor em juízo. 2. A jurisprudência desta Corte se consolida no sentido de que o adiamento da audiência para a intimação da testemunha ausente apenas deve resguardar o direito de defesa se comprovado o convite pela parte, o que não é o caso dos autos. Além disso, este Tribunal, no julgamento do processo de nº RRAg-0000444-07.2023.5.17.0009, realizado pelo Pleno do TST em 24/02/2025, firmou tese jurídica vinculante, no tema 64, no sentido de que, verbis: “Não configura cerceio de defesa o ato de indeferir o adiamento da audiência una ou de instrução quando a parte, intimada previamente, não apresenta o rol de testemunhas, tampouco, diante da previsão de comparecimento espontâneo (art. 825, caput, da CLT), justifica a ausência”. 3. Assim, o Tribunal Regional, ao rejeitar a preliminar de nulidade por cerceamento do direito de produção de provas, registrando que o indeferimento do pedido de adiamento da audiência se deu porque a parte não demonstrou ter realizado o convite à testemunha ausente para depor em juízo, proferiu acórdão em conformidade com o atual entendimento desta Corte, incidindo a Súmula 333/TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao processamento da revista. 4. Quanto ao indeferimento do pedido de realização de perícia contábil, assinala-se que incumbe ao Juiz a direção do processo e, principalmente, das provas a serem produzidas pelas partes. 5. Na espécie, o Tribunal Regional, em relação ao pedido de pagamento de diferenças de comissões, registrou que “As fichas financeiras de fls. 416/420 e holerites de fls. 421/534 demonstram o pagamento dos valores correspondentes”. Asseverou que “Os valores quitados foram disponibilizados pelo banco reclamado, competindo ao autor, pelo menos ter apontado alguma diferença que entendia devido, ou, ao menos, indicar um mês que o pagamento seria devido e o banco não cumpriu com sua obrigação, ônus que lhe competia na forma do art. 818, I, do CPC”. Consignou que “sequer seria o caso de produção de prova contábil, pois mesmo diante dos documentos fornecidos pelo réu, não indicou nenhum indício de irregularidade”. 6. Dessa forma, se o julgador, destinatário final das provas produzidas, calcado no princípio da persuasão racional, concluiu que os elementos de prova já produzidos eram suficientes para formação de seu convencimento, não se cogita de restrição ao direito de produção de provas do Reclamante. 7. Assim, não há falar em cerceamento do direito de produção de provas, restando ilesos os artigos apontados como violados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de março de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.