TSTAg-AIRR 0002142-47.2014.5.02.0020
Licença prêmio: base de cálculo quinquênio
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Licença prêmio
- Base de cálculo quinquênio
- Adicional de insalubridade
- Adicional noturno
- Incidência do óbice contido na súmula n° 422, i, do TST
- Progressão salarial
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LICENÇA PRÊMIO. BASE DE CÁLCULO QUINQUÊNIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL NOTURNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante. Quanto aos temas da “licença prêmio” e do ”quinquênio” foi aplicado o óbice da Súmula nº 333 do TST. Em relação ao tópico “adicional noturno” incidiu o óbice da Súmula n° 126 do TST. Por sua vez, no que se refere ao tema “adicional de insalubridade”, foi constatado que o recurso de revista não estava aparelhado nos termos do art. 896 Consolidado. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. De fato, quanto à licença-prêmio, a agravante apenas faz referência à súmula do TST ligada à ação rescisória, matéria estranha à debatida. Quanto ao adicional de insalubridade, a parte insiste na indicação de ofensa à portaria do Ministério do Trabalho, não invocando qualquer dispositivo inserido na alínea “c” do art. 896 da CLT. Quanto ao adicional noturno, não foi impugnado o óbice do Verbete nº 126 desta Corte Superior. No que se refere ao quinquênio, a parte longe de impugnar a fundamentação de que a conclusão do TRT quanto à base de cálculo da parcela está de acordo com a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 60 da SBDI-1, faz referência genérica da extensão da parcela aos funcionários públicos. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo não provido. PROGRESSÃO SALARIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA Compulsando as razões do recurso de revista, verifico que a parte recorrente não impugnou todos os fundamentos constantes no acórdão regional, notadamente quanto “PCCS/2006 não poderia substituir o plano anterior, de 2002, haja vista que este último é muito mais benéfico ao empregado”, bem como “recorrente não comprova, por qualquer meio, em que medida e por quais razões o PCCS/2002 é melhor que o seu sucessor e não pode ser por ele substituído, sob pena de alteração contratual prejudicial ao trabalhador.” Ao assim proceder, incorreu no descumprimento do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Incide, também, a Súmula nº 422, I, do TST, segundo a qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de março de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
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