TSTAIRR 0000375-29.2024.5.06.0014
Execução: executada
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Execução
- Executada
- Cálculos de liquidação
- Impugnação parcial
- Duplicidade de apuração das horas extras de 50%, 75% e 100%
- Dos quantitativos de horas extras
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. PRECLUSÃO RECONHECIDA PELO TRT, NOS TERMOS DO ART. 879, § 2º, DA CLT Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Dos trechos delimitados pela parte, constata-se que o TRT reconheceu a preclusão, quanto à impugnação aos cálculos de liquidação, nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT. Nesse particular, o Colegiado explicou que “a Instância de origem concedeu prazo de oito dias para impugnação fundamentada sobre os cálculos elaborados” e a “agravante apresentou sua manifestação aos cálculos de liquidação, questionando os seguintes temas: compensação das horas extras pagas com adicional de 50 e 75%; duplicidade de apuração das horas extras de 50%, 75% e 100%; dos quantitativos de horas extras; da apuração dos reflexos em aviso prévio; do último mês trabalhado; da apuração do seguro desemprego; dos juros TRD na fase pré-judicial; da isenção da cota patronal do inss até dez/2014”, sendo que “sobre o tema ‘correção da base de cálculo da dobra das férias’, nada foi dito”. Entendeu, assim, que “as matérias que não foram objeto de sua insurgência naquele momento, operou-se a preclusão”, destacando que “quando a executada foi intimada da conta liquidatória, em nada se rebelou quanto ao tema, ponto que agora, tardiamente, pretende corrigir mediante a interposição de agravo de petição contra a decisão de embargos à execução”. O Regional ainda observou que “as incorreções nos cálculos de liquidação, apontadas pela executada, não se tratam de erro material, de flagrante evidência, a autorizar a correção a qualquer tempo”. O art. 879, § 2º, da CLT estabelece um prazo comum de oito dias para que as partes apresentem impugnação fundamentada aos cálculos homologados, sob pena de preclusão. Dado o contexto de que a executada somente impugnou a conta de liquidação de forma parcial, correta a decisão regional ao reconhecer a preclusão no tocante aos pontos não apresentados na manifestação aos cálculos, o que afasta a alegada violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no artigo 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição da República. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 22 de abril de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora