TSTAg-ROT 0108018-63.2023.5.01.0000
Ato inquinado que indeferiu tutela provisória consistente na reintegração da trabalhadora ao emprego
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Estabilidade provisória
- Dirigente de cooperativa
- Não caracterização
- COOPEMERC, com mandato entre 8/8/2019 e 8/8/2023
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA CONSISTENTE NA REINTEGRAÇÃO DA TRABALHADORA AO EMPREGO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIRIGENTE DE COOPERATIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao recurso ordinário da impetrante, para manter a denegação da segurança. 2. Conforme disposto na decisão agravada, a estabilidade provisória prevista no art. 55 da Lei nº 5.764/1971, que regulamenta a política nacional do cooperativismo e o regime jurídico das sociedades cooperativas, tem como objetivo garantir que tais instituições cumpram, efetivamente, seu papel de expressar os anseios coletivos dos trabalhadores associados, nos termos do art. 8º da Constituição Federal. Reitere-se, portanto, que o propósito do instituto é proteger os dirigentes das cooperativas contra despedida motivada por conflitos de interesses com a parte empregadora, de ordem administrativa, econômica ou jurídica. 3. Da análise dos autos, constata-se que a impetrante de fato foi eleita para cargo de direção da Cooperativa de Consumo dos Bancários e Ex-bancários - COOPEMERC, com mandato entre 8/8/2019 e 8/8/2023. Todavia, cabe destacar que a referida cooperativa tem como objeto social o “comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – minimercados, mercearias e armazéns”, que, evidentemente, em nada se relaciona com a finalidade das atividades econômicas desenvolvidas pelo banco litisconsorte. Daí por que é possível concluir, ao menos em análise perfunctória, que o fato de a impetrante ter sido eleita para cargo de direção da mencionada cooperativa não é suficiente para atrair a estabilidade prevista no art. 55 da Lei 5.764/71, na medida em que as atividades da COOPERMEC não entram em confronto com os objetivos do banco empregador, inexistindo a presunção de conflito de interesses, nos termos da jurisprudência firmada por esta Subseção. Precedentes. 4. Desse modo, diante da evidência de que o ato inquinado possui amparo legal, inafastável a conclusão no sentido de que inexiste a alegada afronta a direito líquido e certo da impetrante, razão pela qual desmerece reforma a decisão agravada. Agravo interno conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de dezembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora