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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020892-26.2021.5.04.0011

Adicional de periculosidade: armazenamento de líquido inflamável

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional manteve a sentença que indeferiu o pagamento do adicional de periculosidade à reclamante, que exerceu função de professora, ao concluir, com base no exame dos elementos de prova, notadamente a pericial, que a reclamante não estava exposta a risco durante o desempenho de suas atividades. Pontuou para tanto, que “os tanques para armazenamento de líquidos inflamáveis estavam instalados no lado externo dos prédios em que a reclamante prestava suas atividades habituais”, e que “restou evidenciado que no local em que se localizavam os geradores, não havia armazenamento de inflamáveis, informações estas que podem ser confirmadas pela planta baixa e pelas fotos juntadas aos autos”. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Com relação à divergência jurisprudencial, a indicação de aresto oriundo de Turma do TST é inservível ao fim colimado, porquanto não atende aos parâmetros estabelecidos no art. 896, "a", da CLT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de setembro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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